LIMITES DE SÃO JOAO DEL REI E SÃO JOSÉ DEL REI (Texto datilografado, encontrado no interior do livro: Noticias de São João del Rei, de Augusto Viegas, 1ª edição de 1942, no cabeçalho do qual está manuscrito à caneta o seguinte: “Notas de Juvenal Lunes de Almeida, copiadas pelo Cônego R. Trindade em 1950)”

A primeira divisão do território mineiro foi effectuada por Artur de Sá e Menezes, que para isso dispunha de poderes extraordinários

Assim, ao alborar do século XVIII, isto é, em 1701, o hiterland aurífero se discriminou em Repartição das Minas de Cataguazes e Repartição das Minas do Rio das Velhas, às quaes pouco depois se juntou a Repartição do Rio das Minas do Rio das Mortes

Creada a capitania de São Paulo e Minas do Ouro em 03 de novembro de 1709, cerca de um lustro mais tarde se procedeu à primeira divisão judiciária e administrativa do seu território

Esse ato, que tem por data a 06 de abril de 1714, estabeleceu três grandes comarcas, cujas sedes respectivas foram as localidades que outrora haviam servido de centro às repartições acima referidas: Villa Rica, Sabará e São João del Rey

A população de São João del Rei fora elevada à categoria de Villa em 08 de dezembro de 1’713, de modo que a comarca, fundada, no ano seguinte, lhe autorgou domínio e jurisdição sobre toda a vasta superfície territorial comprehendida entre o ribeirão das Congonhas e as fronteiras de Guaratinguetá

A 19 de janeiro de 1718, o Conde de Assumar erigiu em Villa o Arrayal Velho de Santo Antônio do Rio das Mortes, dando-lhe o nome de São José, e esse acto, apesar dos protestos da Câmara de São João del Rey, teve a confirmação régia em 12 de janeiro de 1719

A nomeação do termo da nova Villa, feita a 3 (ou 6)? de fevereiro de 1718, deu-lhe por divisa “o Rio das Mortes da banda de cá entrando pelo Ribeirão chamado do Elvas...”  “Concedeu-lhe o sobre dito governador, a 07 de março do mesmo anno”, meia legoa de terras em quadras

Mas, em face de uma representação da edilidade sanjoannense, houve a 28 de março, nova determinação de fronteiras entre as duas Villas, accordando-se em que “o termo Villa de Sam Joseph fosse de meya legoa em circonferencia fazendo piam na Villa...” e subordinando-se-lhe, também à jurisdiçção os districtos de Catas Altas da Noruega e de Itaveraba

A medição e a demarcação dos limites, feitas em dívida forma, começaram a 09 de fevereiro de 1719 e ficaram concluídas dois dias depois, de sorte que os limites definitivos da área da Villa de Sam joseph pelo ato de 08 de fevereiro de 1718 foram os seguintes: “de huma parte do Rio das Mortes e da outra o dito Morro (serra de São José) e das outras o morro dos Galegos da parte que vay para o Bichinho e na que vay para a Villa de Sam Joam de El Rey o dito córrego chamado de Dona Antônia...” Tanto é certo que o sitio do Pombal, quer antes, quer dez annos depois da demarcação acima referida, pertencia a São João del Rey, que assim o declarou o capitão-mor Francisco Viegas Barbosa, quando pediu e obteve licença para fundar, em 1724, a capela de N. S. da Ajuda, a primeira surta no sítio do Pombal, e assim também o declarou o padre Dr. Alexandre Marques do Valle, vigário da vara, no termo de bençam, de 15 de julho de 1729

Com effeito, nem a meia légua em quadra, nem a meia légua em circunferência attingiam o sitio do Pombal, e o accrescimo único, realizado pelo município Sam Josephense, antes de 1746, foi o districto do Tamanduá, a 30 de maio de 1744. Houve oposição por parte da câmara do Rio das Velhas; mas a informação do ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes, prestada ao rei em 04 de janeiro de 1749, decidiu a favor de São José del Rey, quanto a esse augmento territorial. Até 1746, que foi quando nasceu Tiradentes, o sitio do Pombal, por virtude de quaes quer actos do rei de Portugal ou de seus prepostos no Brasil, nunca pertenceu ao Termo da Villa de São José del Rey

É verdade que a câmara sanjosephense em 1747 e em começo de 1755 tentou turbar a posse legitima de São João del Rey no tocante ao Pombal, também chamado a esse tempo “paragem de São Sebastião”

E foi provavelmente esse estado de cousas o que levou o então Ouvidor-Geral e Corregedor da Comarca do Rio das Mortes, desembargador Francisco José Pinto de Mendonça a determinar, em capitulo de correição, feito a 17 de dezembro de 1755, que fosse o Rio das Mortes até à ponte do Registro Velho, o limite da demarcação natural entre os municípios das duas Villas

Parece-me que não, porque, em documentos de 1776 e 1779 – o Rio Abaixo e a capella de Nossa Senhora da Ajuda do Pombal já são dados como pertencentes a São João del Rei

É lícito reaffirmar que até 1746, data em que nasceu José Joaquim da Silva Xavier, o sitio do Pombal não havia sido desincorporado, por acto algum do rei de Portugal, ou dos seus prepostos no Brasil, da jurisdiçcão e posse da Villa de São João del Rey

O acto do desembargador Francisco José Pinto de Mendonça, pelo qual, a partir de 17 de dezembro de 1755, embora por pouco tempo até 1759, esteve o sítio do Pombal subordinado à jurisdicção de São José del Rey, acarretou as mais sérias conseqüências

Tendo fallecido, nesse mesmo anno de 1755, a mãe do Tiradentes, Antônia da Encarnação Xavier, e como o seu inventario só se iniciasse em 1756, isto é, quando a arbitraria determinação do corregedor da Comarca do Rio das Mortes estava sendo obedecida pelos dois municípios limetrophes, nada mais natural fosse o processo aforado perante a justiça de São José del Rey

Pois bem: nesse facto, no simples processo desse inventário, foi que si baseou o governo de Minas, para erroneamente, atribuir a São José del Rey o berço do inclito heróe da Conjuração, de 1789

Se o lúcido e probidoso espírito de José Pedro Xavier, que foi o inventor de tão clamorosa usurpação houvesse examinado melhor os documentos, estou certo de que o nome de São João del Rei é que teria sido substituído pelo de Tiradentes

Domingos da Silva dos Santos, pae de Tiradentes, falleceu em 12 de dezembro de 1757

CONTRA SÃO JOSÉ – CONTENDA ANTIGA ENTRE SÃO JOSÉ E SÃO JOÃO SOBRE OS LIMITES

O título ou carta de concessão de meia legoa de terras, em quadra (doc. Nº 1) dava à câmara de São José, em 07 de março de 1718 mostra que o capitão-general prevendo a hypothese verdadeira, de que não se poderia medir em quadras meia legoa de terras, sem prejudicar o termo de São João del Rey;  e talvez pela consideração de que a medição, não podia passar sobre um rio, que então era tributado mandou que a medição, começando na Villa, seguisse o Rio das Mortes, acima, e abaixo. Portanto, não ficou o arbítrio de seguir um rumo, antes; do que outro: ficou sim designada qual havia de ser a dircção da medição do logradouro; e assim se medio

Ahi está o Auto da medição do logradouro, (Doc. Nº 2º) feita em 6 dias de Fevereiro de 1719. Delle se vê, que o Procurador da Câmara no mesmo acto da medição – emitia na posse quieta, e pacifica em que ella se achava – das ditas terras do Rio para esta parte; - isto é do lado direito do Rio, cujo...? é a Villa aonde estava o Dr. Ouvidor para fazer a medição. – Mais claro ainda fica este negocio, - com a designação dos quatro pontos de limites, ou divisas, do logradouro que constão do mesmo Acto e são: 1º o Rio; 2º a Serra; - 3º o Morro perto do córrego dos galegos; - 4º o Córrego de D. Antonia

Os novelleiros, que alli não faltão, e que engordão nas águas turbas, espalharão, à poucos tempos a esta parte, o boato de que a Câmara antiga obtevera novo título de concessão de maior terreno para seu logradouro, e que o livro em que fora registrado, desappareceu; o que obrigou o App. A requerer ao Ex. Governo a Certidão junta, que patentea a impostura do boato (Doc. Nº 3)

É evidente pois, que os terrenos e os Campos de uso commum dos moradores da Villa de S. José serão conservados em toda a sua extensão de suas dividas, e continuarão a prestar o mesmo uso conforme a pratica actual, em quanto por lei senão despozer o contrario porque a sua medição não podia passar, nem passou ao lado direito do Córrego de D. Antonia, e que este é o quarto ponto de limites ou divisa da sesmaria em questão, por este lado. Por conseguinte, as terras da questão; ao lado direito do referido córrego, aonde fica a fazenda do Pombal não são terrenos da Villa de S. José. Eis aqui pois destruídos todos os sofismas e capeios pretextos com que quis o Snr. Vellozo confundir uma questão tão simples, como a de que trata, por querer elle pertencer aos moradores de S. João del Rey, e nelle tem posse fundada conforme a sua sesmaria

Tenho concluído a minha tarefa e tenho a acrescentar que o Tiradentes é filho de S. João del Rey

A mesma Câmara reconheceu não ter terras além do córrego de D. Antonia, e do Rio; porquanto, tendo-lhe alguns indivíduos requerido licença para fazerem casas e cercarem terrenos na margem esquerda e a direita; a câmara a tem concedido mas com a condicção de entregar os mesmos terrenos, sem contenda de Justiça, a seus ligitimos donos, logo que elles appareção; (Doc. Nº 4). É o que diz o documento 4 em que Joaquim Luiz dos Santos pedio permissão para edificar uma pequena casa alem do Porte denominada “ O Cuiabá” ao pé da lagoa do leandro, o que assim lhe foi considido com as clausuras do Desp., ibi de não fazer tapume, ou Vallos

Entre tanto essas terras são alem da margem direita daquelle Rio Turvo, vulgo das Mortes

(Não há Rio turvo aqui; e se o houvesse a câmara de S. José não teria logradouro; porque a carta de sesmaria falla no Rio das Mortes)

(Ex digito Gigas – pelo dedo se conhece o Gigante)

A FAVOR DE S. JOSÉ

Não há duvida alguma, e é facto averiguado, que creando se aquela Villa de S. José, e fazendo-se o Auto de seu levantamento e erecção em 28 de Janeiro de 1718, a requerimento dos Povos derigido o capitão General de S. Paulo, que também governava estas Minas de Pedro de Almeida Portugal, conde de Assumar, que depois passou à Marques de Alorna, em que representavão os inconvenientes, e trabalhos, que tinhão de atravessarem dous Rios Caudaes, O Turvo, e Elvas que depois de reunidos tomaram o nome das Mortes, para ir procurar justiça então nesta Villa de S. João del Rey

Como conseqüência do mesmo levantamento em Villa aquelle arrayal Velho, que já era freguezia de S. Antonio, se passou a fazer divisa do termo em 6 de Fevereiro do mesmo anno, dando se  por limite ou extrema fronteira entre os dois termos e sobre dito Rio das Mortes, entretanto pelo Rio Elvas por ser verdadeira Madre do sobre dito Rio das Mortes depois de sua confluência, e juncção, de maneira, que os terrenos comprehendidos acima da mesma confluência ficaram desde então pertencendo ao termo da Villa de S. José, freguezia, inclusiva a Capella do padre Gaspar, e também parte delles se tornarão logradouros públicos da Villa máxima os que contornavão e estavão mais próximos a ella, como o Coxo grande

(Depoimento feito em 1857 na Villa de S. José e S. João que se acha no auto de Embargo do Dr. Francisco Joaquim Pereira da Silva por uma testemunha, e isto é 3º t. n.) –

“Manoel Martins pereira Rengel com oitenta annos (80), mineiro casado e natural da Villa de S. José del Rey. Sendo perguntado sobre os factos constantes da Pedição inicial e como chama se o Rio que passa mais próximo da Villa de S. José? Respondeu que o Rio que passa a vista da Villa chamase turvo – o qual mais adiante recebeu o Elvas, e com esta junção tem o nome de Rio das Mortes Grande. Foi elle mais perguntado de que lado desse Rio que elle testemunha o chama turvo, e que passa na Comarca de S. José não tem, nem pode ter terras de D. Antonia, a onde estão situadas as terras questionadas do Pombal a que tudo mostrão os documentos officiaes, e irrecusáveis, de nº 1, e nº 2, e sendo também confirmadas pelo velho, etc, etc

(E quem nega à Câmara de S. José a sismaria que lhe foi concedida? Toda a desordem está em querer ella mais, do que lhe foi dado. Que bom exemplo nos dá ella!!)

SISMARIA DE S. JOSÉ DEL REY

DOCUMENTOS

(17 de Março de 1718)

Diz Diogo Pereira da Costa como Procurador do senado desta Villa que para requerimentos que tem para bem das cobranças das rendas do mesmo Senado lhe he necessário que o Escrivão do mesmo lhe passe por certidão o theor de húa Sismaria que o mesmo Senado tem para seu patrimonio ou testamentária que para o dito effeito foi concedido que se acha registrado nos livros do mesmo Pavmº seja servido mandar passar a dita procuração do que lhe constar na referida em modo faça fé

E.R.M.

Procurador do que constar

M. Duarte

André Luiz Barbosa Brandam Escrivão da Câmara, e Almotaçaria nesta Villa de Sam Joseph; e seu termo Minas do Rio das Mortes, por Provisão de sua Magestade fidelíssima que Deus guarde. Certifico que revendo os livros do registo no primeyro a folhas sette verso se acha registrada a Sismaria concedida a esta Villa na forma e theor seguinte

Dom Pedro de Almeyda e Portugal comendador da comenda de Sam Cosme e Sam Damiam de Azere da ordem de Christo do Concelho de sua Magestade Sargento Mor de batalha dos seus exércitos, e Governador, e Cappitam General da Capitania de Sam Paulo, e Minas Geraes

Faço a saber aos que esta minha carta de Sismaria virem que havendo respeito ao que me representou da Camara da Villa de Sam Joseph do Rio das Mortes, sobre necessidade de terras para seus logradouros, e utilidade da dita Câmara, e haver ordenado sua Magestade desse a cada Villa destas Minas meya legoa de terras em quadra para nellas ter rindimento, com que suprir as despesas publicas, e desejando mostrar a dita Câmara a boa vontade com que attendo aos seus requerimentos

Hey por bem fazer-lhe mercê em nome dito Senhor de lhe dar de Sismaria meya legoa de terras em quadra fazendo piam na dita Villa sem prejuízo de terceyro, nem de alguns moradores que ao presente estejão cultivando as ditas terras, aos quaes se reservarão aos seus citios com todas as vertentes, que directamente lhes pertencerem fora das quaes senão poderão a largar sem licença da dita Câmara e todas as pessoas, que na dita meya legoa de terras fizerem casas, seram obrigadas a pagar-lhe foro, e assim mesmo todas as que fizerem Rossas depois desta Conceção e nos ditos aforamentos, se haverá a Câmara commo deração para que sejão suaves aos povos, os quaes poderam tirar as lenhas das ditas terras para gasto de suas casas e no caso que esta concesão possa servir de algum prejuízo a câmara da Villa de Sam João de El Rey, poderá a ser Sam Joseph inteirar se da meya legoa de terras que lhe concede nas terras que estiverem devolutas pelo Rio das Mortes, assim pella parte de sima como pella de baixo; pello que mando a todas as justiças desta Capitania, a que o conhecimento desta pertencer dem posse das terras referidas à dita câmara na forma de estillo, e facão cumprir, e guardar esta minha Carta de Sismaria tam inteyramente como nella se conthem, que por firmeza de tudo lhe mandey passar por mim asignada, e sellada como senete de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria deste Governo e nos mais a que tocar e dada em a Leal Villa de Nossa Senhora do Carmo aos sette dias do mês de Março de mil settecentos e dezeoito – Domingos da Sylva Secretario do Governo fis – Dom Pedro de Almeyda – Carta de Sismaria porque Vossa Excelência faz mercê em nome da sua Magestade que Deus guarde a Câmara da Villa de Sam Joseph de meya legoa de terras em quadra com as condiçoens asima declaradas. Para Vossa Excelência ver – E não se continha mais em a dita Crta de Sismaria que se achava em o dito livro a folhas sette verso da qual aqui bem e fielmente trasladey etc, etc

Documento nº 2 – 15 de agosto de 1857

Auto de medição da sismaria da Villa de São José

Antônio Pinto Corrêa Junior e Secretário da Villa de São José

Certifico que revendo o livro primeiro de Accordam da Câmara nelle às folhas trinta e oito se acha o Auto de demarcação do theor seguinte: Auto de demarcação do limite que se deram a esta Villa de Sam José por ordem do Excelentíssimo Senhor General Conde de Assumar, Dom Pedro de Almeida, e aos seis dias do mês de fevereiro de mil sete centos e desenove annos nesta Villa de São José a onde foi vindo o Ouvidor Geral, Juiz Ordinário mais velho da Villa de Sam Juam e El Rey, o Capitam José Alves de Oliveira por impedimento do Douto Valério da Costa Gouvêa, Ouvidor Geral e corregedor desta Comarca para fazer demarcaçam dos limites que se deram a esta Villa de Sam José por ordem do Excellentissimo Senhor General destas Minas e por assento feito entre ambas aprovadoras e huma e outra Câmara como ter de constar do termo atraz. E logo por mim escrivam adiante nomeado notificaram o procurador da dita Câmara desta Villa de Sam José, Martinho Gonçalves para assistir a dita demarcação para de que não vindo se fazer esta a sua revelia pelo dito procurador foi dito que não assistia a dita demarcação por lhe faltar para isso ordem de seo Senado do qual tudo eu Escrivam dou minha fé, e sem embargo disso mando no dito Ouvidor Geral proceder a dita medicam e demarcaçam de que mandou fazer este Auto em que assignou comigo Luiz de Vasconcellos. Peço o Escrivão de Ouvidoria Geral e Coreiçam que o escrevy

José Álvares de Oliveira – Luiz de Vasconcellos Roza

E logo em o dito dia um anno atraz escripto e declarado apareceu presente Martinho Gonçalves procurador do senado desta Villa de São José, e por elle foi dito que o Procurador do Senado desta Villa de São José, e por elle foi dito que o Procurador desta Câmara paçada assignara violentamente o termo que se fez de limites que se havia de dar a esta Villa e sem licença da dita Câmara para asignar como no mesmo termo se declara, alem do que o mesmo termo he contra ditorio ao despacho do Senhor General que mandava attender a comodedade de huma e outra Villa tem movido ao dito Senhor para mandar a enterpelaçam injusta que dey a Villa de Sam João d’El Rey ao seu despacho ao dito Senhor tem determinado mandar pessoas desemteressadas a decidir este negocio, quando primeiro não venha a esta Câmara pelo que tudo he entempestiva encurta esta medição e posse porem que a não empedirem inteiramente esta Câmara, por reverenciar ao despacho do Senhor General, ainda quando mal executador e esperar na Justiça do mesmo Senhor restituída a todo o termo do Rio das Mortes para esta parte pelo que tudo protesta que a dita posse da medicam feita não prejudicará em cousa alguma a esta Câmara e posse quieta pacifica em que se acha das ditas terras do Rio para esta parte como tão bem ao justo domínio que nellas exercitão; e pelo procurador da Câmara da Villa de São João d”El Rey Domingos Francisco Pedroso que presente estava foi requerido ao dito Ouvidor Geral querem embargo do requerimento feito que não podia ter lugar porquanto neste mesmo livro se achava a Carta do Senado desta dita Villa de São José na qual dava inteiro poder ao seu procurador Gonçalo Mendes da Cruz para fazer o que fosse necessário e que a ordem do Excellentissimo Senhor General era a mesma que me pedia a posse em dito procurador dezia estava o dito Senado pois para alludir a que esta era prejudicial a dita Villa de Sam João d”El Rey tinha ordenado ao doutor Ouvidor Geral Valério da Costa Gouvêa a reformasse, devia proceder na dita demarcação. O que tudo visto pelo dito Ouvidor Geral mandou que a ella se procedesse de que de tudo fiz este termo em que assignei esta com os ditos dous procuradores

E eu, Luiz de Vasconcellos Pessoa escrivam da Ouvidoria Geral e Correiçam que o escrevy – Oliveira – Domingos Francisco Pedroso – Martinho Gonçalves da Cruz –

Termo de juramento dado nos medidores – E logo no mesmo dia mês e anno atraz declarado apareceram presentes Manoel Soares e Monoel Ferreira para andarem com a corda da medicam por não haver juramentados do Concelho e debaixo do juramento dos Santos Evangelhos que o dito Ouvidor Geral lhes deu e lhes encarregou fizessimos bem e verdadeiramente sem obrigaçam e de tudo fis este termo em que assignarão com o dito Ouvidor Geral eu Luiz de Vaconcellos Pessoa escrivam da Ouvidoria Geral e Correiçam que o escrevy – Oliveira – Manoel Ferreira e Manoel Soares de Castro –

Termo da demarcação e mediçam – E logo no mesmo dia, mês e anno atraz declarado mandou o dito Ouvidor Geral se comessase a dita demarcaçam principiando se do pelourinho desta Villa por uma corda vinte e oito braças seguindo-se a estrada que vai para o Bixinho e medirão por ella vinte e quatro cordas, e por se acabar o dia mandou o dito Ouvidor Geral deferiu a dita mediçam e continuação della para o seguinte mandando fazer este termo em que assignou comigo escrivam Luiz de Vasconcellos Pessoa que assigney – Oliveira –

Aos sete dias do mês de fevereiro de mil setecenteos e desanove neste lugar adonde se acabou a mediçam atraz declarada mando ao dito Ouvidor Geral continuar com a dita mediçam pelo mesmo caminho comessado athé que com effeito se encheo o numero de mil e oitocentos e cincoenta braças em que entrarão cem braças que mandou o dito Ouvidor Geral dar de abatimento pelas voltas do caminho por ficar assim mais favorável para a Villa de Sam José as quaes ditas mil e oito centas e cincoentas braças chegarão e se findarão no morro que fica logo immediato ao córrego chamado dos Gallegos, e ao dito morro declarou o dito Ouvidor Geral por marco e divisa do Termo desta Villa de São José pela dita parte que vai para o Bixinho e desta dita sorte houve o dito Ouvidor Geral por feita a mediçam por esta parte do que mandou fazer este termo em que eu assigno, como procurador da Villa de São João d”El Rey, que presente se achou eu, Luiz de Vasconcellos Pessoa escrivam da Ouvidoria que assigney – Oliveira -Domingos Francisco Pedroso –

Termo de demarcaçam e mediçam para a parte do córrego – Aos oito dias do mês de fevereiro de mil sete centos e desanove annos nesta Villa de São José mandou o dito Ouvidor Geral continuar a mediçam indo para a parte do córrego e sendo informado por algumas pessoas praticas que o morro e a Serra que serve de divisa de uma parte se encontrava e entestava com o rio das Mortes, que serve de divisa da outra, mandou o dito Ouvidor Geral fazer disso exame e achando-se na forma que o havião informado mandou que o córrego chamado de Anna Antônia o qual vem pelas fraldas do dito morro entrar no dito rio das Mortes fosse marco e divisa para esta parte do córrego na medicam e demarcação da dita Villa de Sam José, e assim mais declarou o dito Ouvidor Geral que por virtude do primeiro termo e assumpto feito nesta matéria quase quatro divisas do termo e demarcaçam feitas se estendião ser de huma parte o Rio das Mortes, e da outra o dito morro, e das outras o morro dos Gallegos da parte que vai para o Bixinho e na que vai para a Villa de São João d’El Rey eu Luiz de Vasconcellos Pessoa escrivam da Ouvidoria Geral e Coreiçao que o assigney – Oliveira – Domingos Francisco Pedrozo – Nada mais contem em o dito Auto de mediçam que assim e desta forma se acha lançada no livro referido à folhas 38 e 41 ao qual me reporto de onde a presente certidão

Villa de São José 15 de agosto de 1887

Antônio Paulo Correia Junior

Lacerda Velloso

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